Dúvidas Frequentes
Respostas para as dúvidas mais frequentes.
O que é aposentadoria especial?
R – É um benefício legal outorgado pelo INSS a todo segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em condições especiais que possam prejudicar a saúde e/ou a integridade física.
Em que consiste a Aposentadoria Especial?
R – A aposentadoria especial consiste numa renda mensal igual a cem por cento do salário-de-benefício.
Quem tem direito à Aposentadoria Especial?
R – Todo segurado que comprovar perante o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS que exerceu um trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo de: quinze, vinte ou vinte e cinco anos.
Qual a data de início da Aposentadoria Especial para um segurado?
R – Ela pode ter início a partir da data de desligamento do empregado, quando requerida até 90 dias depois dela, ou a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias ou mesmo a partir da data de entrada do requerimento de solicitação do benefício em pauta.
Quais as modalidades de engenharia que podem ser enquadradas como insalubres (especiais) antes da Lei 9.032, de 28/04/1995?
R – Conforme o Art. 2º do Decreto Nº 53.831, de 25.03.1964, são consideradas insalubres as atividades exercidas pelos engenheiros de Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricistas. O Decreto Nº 63.230 acrescentou as atividades exercidas pelos Engenheiros Químicos como insalubres.
O exercício da profissão de engenheiro é suficiente para o profissional requerer a aposentadoria especial?
R – Todo o engenheiro que implementou todas as condições para aposentadoria até 28-04-1995 ou 13-10-96 pode requerer a conversão de tempo especial em tempo comum, desde que prove o exercício dessa atividade de modo habitual e permanente.
As atividades realizadas pelos engenheiros sujeitos ao risco elétrico são consideradas especiais?
R – Sim, as atividades realizadas sujeitas ao risco elétrico são consideradas nocivas, e portanto passíveis de conversão de tempo especial em tempo comum. O termo “de forma habitual e permanente” não deveria ser aplicado ao risco elétrico por este risco ser instantâneo e não cumulativo no corpo humano, como no caso da insalubridade.
Como fica caracterizado o “tempo de exposição”?
R – Pela comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos.
O que é considerado “trabalho permanente”?
R – É aquele em que o Segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, ou associação desses agentes.
O que é considerado “trabalho ocasional e intermitente”?
R – É aquele que na jornada de trabalho houve interrupção ou suspensão do exercício da atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
A redução de jornada de trabalho pode descaracterizar a condição especial de trabalho?
R – Não, desde que ela for derivada de Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Sentença Normativa, aliada ao fato de não haver o deslocamento do segurado, na jornada restante, para outras atividades comuns.
Uma vez concedida a aposentadoria, ela pode ser anulada?
R – Não. A aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial concedidas pela Previdência Social e com embasamento técnico-legal adequados são irreversíveis e irrenunciáveis.
O que é trabalho exercido em condições especiais?
R – É aquele no qual o segurado ficou envolvido e/ou teve contato e/ou exposição com agentes nocivos e/ou associação desses agentes e que podem ser prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
O que são agentes nocivos?
R – São aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou integridade física do segurado nos ambientes de trabalho em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição.
(No caso de requerimento de Aposentadoria Especial, consulte o setor jurídico do seu Sindicato)
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