sociais

logos

Cresce Brasil

 

Capítulo ICapítulo IICapítulo IIICapítulo IVCapítulo VCapítulo VICapítulo VIIPDF


Capítulo I - Da Natureza e Objetivos

Da Natureza e Objetivos da Federação Nacional dos Engenheiros - FNE

Art.1º – A Federação Nacional dos Engenheiros – FNE é uma entidade civil autônoma de caráter sindical, representativa dos engenheiros brasileiros e de outros profissionais da área tecnológica que por ela optarem ser representados, com sede e foro em Brasília/DF e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2° – A FNE tem como objetivos:

I – coordenar, defender e representar os sindicatos filiados;

II – congregar, em nível nacional, os sindicatos de engenheiros, bem como o de outras categorias profissionais da área tecnológica que a ela se filiarem;

III – atuar, direcionadamente, no sentido de recolher, articular e expressar o conjunto de reivindicações dos profissionais representados pelos seus Sindicatos filiados, visando à melhoria de suas condições de vida e trabalho;

IV – consolidar os sindicatos como instituições sociais e políticas livres e autônomas;

V – fortalecer a participação democrática das classes trabalhadoras e de suas relações com outras classes e setores da sociedade brasileira e com o Estado;

VI – encaminhar soluções para os problemas da sociedade brasileira.

VII – propor ação civil pública relativa à apuração de responsabilidade por danos ambientais, à livre concorrência, ao patrimônio público e a bens ou direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 3° - Para cumprir seus objetivos a FNE deve:

I – exercer as prerrogativas legais que possui como entidade sindical de âmbito nacional, representativa dos engenheiros brasileiros;

II – promover e intensificar os laços de solidariedade com os trabalhadores, especialmente nos locais de trabalho das categorias profissionais que representa;

III – promover o intercâmbio com outras entidades, participando de seus eventos.

Parágrafo 1° - No cumprimento dos seus objetivos, a FNE observará o disposto no Art. 2° do seu estatuto.

Parágrafo 2° - A FNE estimulará as atividades dos sindicatos de Engenheiros, atuando sempre de acordo com eles e respeitando o principio da livre associação a da autonomia sindical.

Parágrafo 3° - A participação da FNE em eventos internacionais será aprovada pelo seu conselho Deliberativo.

Art. 4° – A FNE não se vinculará e nem participará de atividades estranhas às suas finalidades, especialmente, aquelas de cunho político-partidário, religioso e racial.

Art. 5° - A FNE poderá ser filiada à confederação do seu grupo e poderá filiar-se às entidades nacionais e internacionais, desde que devidamente autorizada pelo seu conselho deliberativo, "ad referendum" do Congresso Nacional dos Engenheiros, com a aprovação de, pelo menos, 2/3 de seus componentes.

Art. 6° - Para melhor cumprimento dos seus objetivos, a FNE poderá instalar escritórios em qualquer parte do território nacional.

                      

Capítulo II - Dos Filiados

Dos Filiados

Art. 7° - Poderão se filiar à FNE os Sindicatos de categorias profissionais integrantes da área tecnológica que se comprometam a aceitar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Art. 8°- Para filiar-se à FNE, o Sindicato encaminhará o pedido à Diretoria executiva da Federação, acompanhado dos seguintes documentos de informação ou prova:

I – prova do seu registro e demais comprovantes de sua organização e funcionamento;

II - número de associados inscritos e dos quites com a tesouraria;

III – nominata da diretoria e seu mandato;

IV – valor das mensalidades, anuidades ou outras formas de contribuição financeira;

V – informações complementares que possibilitem a avaliação da estrutura, organização e funcionamento do sindicato;

VI – ata da assembléia geral do sindicato que comprove que os seus associados são favoráveis a sua filiação à FNE.

Art. 9° - Em até 30 dias do recebimento do pedido de filiação, a Diretoria Executiva, "ad-referendum" do conselho deliberativo, decidirá sobre a solicitação.

Parágrafo 1° - Se aceita a filiação, a mesma será comunicada aos demais Sindicatos filiados.

Parágrafo 2° - O sindicato que tiver o seu pedido de filiação rejeitado poderá, a qualquer momento, reapresentá-lo diretamente ao Conselho Deliberativo, desde que comprove ter atendido todos os requisitos exigidos no Art. 6° do Estatuto da FNE.

Parágrafo 3° - Se aceito pelo Conselho Deliberativo o pedido de filiação, a data da mesma retroagirá àquela da entrada da solicitação dirigida à Diretoria Executiva da FNE.

Parágrafo 4° - Os novos Sindicatos filiados à FNE passam a integrar o conselho Deliberativo após o "ad referendum" referido no "caput" deste artigo.

Art. 10 - A desfiliação de um sindicato da FNE dar-se-á por deliberação de sua assembléia geral, lavrada em ata própria, não cabendo à diretoria Executiva da FNE o julgamento do mérito da petição, e vigorará a partir da entrada da comunicação na secretaria da Federação, devidamente protocolada.

Art. 11 – Os direitos e deveres dos sindicatos dos filiados são aqueles previstos, respectivamente, nos artigos 9° e 10 do estatuto da FNE.

                        

Capítulo III - Da Estrutura Organizacional

Da Estrutura Organizacional

Art. 12 – Os órgãos que compõem a FNE são os seguintes:

I – Congresso Nacional dos Engenheiros – CONSE;

II – Conselho Deliberativo;

III – Diretoria Executiva;

IV – Conselho Fiscal.

V – Conselho Tecnológico.

SEÇÃO I

Do Congresso Nacional dos Engenheiros

Art. 13 – O Congresso Nacional dos Engenheiros - CONSE é o órgão soberano da FNE e será realizado trienalmente, com a participação de delegados votantes oriundos dos Sindicatos filiados, cuja representação será proporcional ao número dos respectivos associados quites com a tesouraria, conforme dispuser o regimento próprio, e dos diretores de sua Diretoria Executiva e de seu Conselho Fiscal, além de outros profissionais sem direito a voto.

Parágrafo 1° - As atribuições do CONSE são aquelas referidas no Art. 12 do estatuto da FNE.

Parágrafo 2° - Cada CONSE terá o seu regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

SEÇÃO II

Do Conselho Deliberativo

Art. 14 – O Conselho Deliberativo constitui-se no principal elo da FNE com seus Sindicatos filiados, sendo suas atribuições aquelas referidas no Art. 20 do Estatuto da Federação Nacional dos Engenheiros, bem como:

I – aprovar a participação da FNE em eventos internacionais;

II – autorizar a FNE a filiar-se à entidades nacionais e internacionais; com, pelo menos 2/3 de aprovação de seus diretores, "ad referendum" do CONSE.

III – autorizar a filiação de Sindicatos à FNE;

IV – autorizar despesas extraordinárias ordenadas pela Diretoria Executiva;

V – apreciar o Relatório Final da FNE e os planos de trabalho preparados pela Diretoria Executiva;

VI – apreciar e deliberar acerca de qualquer denúncia contra membro titular ou suplente da diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da FNE ou contra Sindicato filiados.

Art. 15 – O Conselho Deliberativo é constituído por um delegado credenciado de cada Sindicato Filiado, com direito a voto em suas reuniões.

Parágrafo Único – O exercício do direito de voto está condicionado ao adimplemento do respectivo Sindicato com as suas obrigações financeiras estatutárias para com a FNE.

Art. 16 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão ordinárias e extraordinárias, em forma de Assembléia.

Parágrafo 1° - As Assembléias Ordinárias serão realizadas duas vezes por ano, no início do ano ( preferencialmente no mês de março )e no final do ano ( preferencialmente no mês de novembro ), com a finalidade de apreciar e deliberar acerca:

I – da prestação de contas do ano anterior, com parecer do Conselho Fiscal, na Assembléia do início de ano;

II – do plano operacional, do plano de contas e do orçamento para o ano seguinte, na Assembléia do final de ano;

III – Outros assuntos de interesse geral.

Parágrafo 2° - As Assembléias Extraordinárias ocorrerão sempre que houver assunto que exija solução imediata, convocadas pela Diretoria Executiva, por meio do seu Presidente, por sua própria iniciativa ou da maioria dos sindicatos filiados.

Parágrafo 3 ° - Os documentos citados no Parágrafo 1° deste Artigo deverão ser enviados aos Sindicatos pelo menos 30 (trinta) dias antes da realização das Assembléias.

Art. 17 – As Assembléias Gerais do Conselho Deliberativo serão convocadas com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, através de publicação de Edital no Diário Oficial da União e comunicação expedidas aos Sindicatos.

Parágrafo Único – As Assembléias Gerais Extraordinárias convocadas a pedido da maioria dos Sindicatos filiados deverão ser convocadas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 18 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus Sindicatos filiados, ou, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número, e deliberará com a maioria simples dos presentes, exceto nos casos em que o Estatuto prever quorum específico.

Art. 19 – As despesas de viagem e permanência do delegado representante de cada Sindicato para participar das Assembléias do Conselho Deliberativo correrão por conta da FNE, de acordo com os recursos orçamentários previstos para tais atividades.

Art. 20 – O Conselho Deliberativo terá um Coordenador, um 1º e um 2º Secretários, com mandatos de um ano, eleitos entre os delegados credenciados dos Sindicatos filiados na Assembléia Ordinária de final de ano e a cada ano.

Parágrafo Único – Os delegados eleitos para as funções previstas no caput deste artigo continuarão a representar os seus Sindicatos, no respectivo mandato, a não ser em caso de ausência, independentemente do que estiver previsto no Estatuto de seu Sindicato.

Art. 21 – Compete ao Coordenador e aos Secretários do Conselho Deliberativo:

I – ao Coordenador, dirigir as suas Assembléias, sendo substituído, em seu impedimento, por um dos Secretários;

II – aos Secretários, apoiar o Coordenador na condução dos trabalhos das Assembléias e elaborar e lavrar as atas respectivas.

Art. 22 – As Assembléias do Conselho Deliberativo constarão de:

I – verificação do quorum;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III – expediente, e

IV – ordem do dia.

Parágrafo 1° - Qualquer delegado poderá pedir retificação da ata.

Parágrafo 2° - As retificações constarão da mesma ata, se houver concordância do autor, anexada a mesma.

Parágrafo 3° - A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Coordenador, pelo Secretário da sessão e demais delegados presentes.

Parágrafo 4° - O expediente será apreciado pelo presidente da FNE e levado ao conhecimento do Conselho Deliberativo, com os respectivos destaques.

Parágrafo 5° - Durante o expediente qualquer delegado poderá usar da palavra pelo tempo de 05 (cinco) minutos, para assunto que lhe diga respeito, ou seja, do interesse geral.

Parágrafo 6°- Durante o expediente, obrigatoriamente, ocorrerá:

I – breve exposição do Presidente da FNE acerca da conjuntura nacional, de seus aspectos políticos, econômicos, sociais e sindicais, bem como acerca da inserção da entidade no contexto relatado, além de outros informes de interesse da FNE;

II – breve exposição de cada delegado credenciado acerca da conjuntura estadual da jurisdição do Sindicato filiado, em seus aspectos políticos, econômicos, sociais bem como sua inserção no contexto relatado.

Parágrafo 7° - A Ordem do dia será destinada às deliberações do conselho Deliberativo relativas à pauta objeto da Assembléia.

Parágrafo 8º - A presença dos Delegados será registrada em livro próprio de freqüência da FNE.

Art. 23 – Aberta a ordem do dia, o Presidente da FNE será convidado a relatar as matérias objeto de deliberação oriundas da Diretoria Executiva.

Parágrafo 1° - Em assuntos específicos ou especializados, o Presidente da FNE poderá delegar a outros diretores da Diretoria Executiva a tarefa de relatório no "caput" deste artigo.

Parágrafo 2° - Feito o relatório sobre cada matéria objeto de deliberação, o Coordenador do Conselho Deliberativo abrirá a sua discussão, concedendo a palavra a quem solicitar.

Parágrafo 3° - Cada delegado poderá falar 02 (duas) vezes, pelo tempo máximo de 05 (cinco) minutos cada vez, sobre a matéria em debate.

Parágrafo 4° - O Presidente da FNE ou relator por ele designado terá o direito de usar a palavra mais uma vez, durante 5 (cinco) minutos, para presta eventuais esclarecimentos, antes do término da discussão.

Parágrafo 5° - O plenário da Assembléia poderá conceder ao delegado orador uma prorrogação de cada vez por mais 5 (cinco) minutos.

Parágrafo 6° - O delegado com a palavra poderá conceder apartes, que serão descontados do tempo do aparteado.

Parágrafo 7° - Durante o relato do Presidente da FNE ou do relator por ele designado, não será permitido aparte.

Art. 24 – Encerrada a discussão será procedida a votação.

Parágrafo 1°- Apurados os votos proferidos oralmente pelos delegados, o Coordenador do Conselho Deliberativo proclamará o resultado, que constará da ata.

Parágrafo 2° - Em caso de empate, caberá ao Coordenador o voto de qualidade.

Parágrafo 3°- Os delegados vencidos ou vencedores poderão apresentar, por escrito, declaração de voto, com as razões da divergência ou concordância, que será anexada à ata.

Parágrafo 4° - As deliberações do conselho Deliberativo serão objeto de Resoluções da FNE, assinadas por seu Presidente.

Art. 25 - A ordem e a pauta dos trabalhos poderão ser alteradas pelo Coordenador, quando houver matéria urgente ou requerimento justificado aprovado pelo plenário da Assembléia.

Art. 26 – Qualquer delegado poderá submeter ao Conselho Deliberativo sua proposta sobre a matéria objeto de discussão e votação, apresentada, por escrito, à direção dos trabalhos, tendo o direito de defendê-la em consonância com o disposto no Art. 23 deste Regulamento.

Art. 27 – A apresentação de proposta relativa a matéria não constante da pauta da Assembléia somente poderá ser feita se objeto de requerimento aprovado pelo seu plenário.

Art. 28 – Das decisões do conselho Deliberativo da FNE cabe somente um pedido de reconsideração, solicitado pela parte interessada, desde que sejam apresentados novos fatos e/ ou argumentos.

Art. 29 – Na Assembléia em que ocorrer a eleição do Coordenador e Secretários do Conselho Deliberativo, no caso de empate, não cabe o voto de qualidade, sendo realizadas tantas votações quantas forem necessárias para a superação do impasse.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

Art. 30 – A Diretoria Executiva da FNE, eleita para um mandato de 03 (três) anos, é o seu órgão diretivo e compõe-se:

I – do Diretor Presidente II – do Diretor Vice-Presidente;

III – do Diretor Administrativo;

IV – do Diretor Administrativo Adjunto;

V – do Diretor Financeiro;

VI – Do Diretor Financeiro Adjunto;

VII – do Diretor de Relações Internas;

VIII – do Diretor Operacional;

IX – do Diretor de Relações Institucionais;

X – de 05 (cinco) Diretores Regionais;

XI – de 02 (dois) Diretores Representantes na Confederação, sendo um titular e um suplente;

Parágrafo 1° - As 05(cinco) Diretorias Regionais serão distribuídas, cada um delas, para as seguintes regiões:

I – Norte – Abrangendo os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Amapá, Rondônia, Roraima e Maranhão;

II – Nordeste - Abrangendo os Estados do Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;

III – Sudeste - Abrangendo os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro;

IV – Centro-Oeste – Abrangendo os Estados de Mato Grosso, Goiás, Tocantins e Distrito Federal;

V – Sul – Abrangendo os Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Parágrafo 2° - O Diretor Regional será, necessariamente, sindicalizado a um dos Sindicatos que integram a sua região.

Art. 31 – A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente todos os meses e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus diretores.

Art. 32 - Nas reuniões da Diretoria Executiva, as pautas deverão constar de:

a) Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Informes breves do Presidente;

c) Informes breves dos Diretores;

d) Expediente do Presidente;

e) Expediente dos Diretores;

f) Assuntos de interesse geral.

Parágrafo 1º – Nos informes serão abordadas sucintamente informações de interesse nacional e da categoria relacionadas às atividades da FNE, e no Expediente serão tratados assuntos relacionados às respectivas atribuições, sendo que deverá constar de relatórios de atividades ou outros assuntos que necessitem de deliberação.

Parágrafo 2º– Será dada prioridade, na formação da pauta, aos assuntos encaminhados antecipadamente ao Diretor Administrativo, que será o responsável pela mesma, em consonância com o Diretor Presidente, segundo a ordem estabelecida no caput do artigo.

Parágrafo 3°- As deliberações da Diretoria Executiva, salvo disposição prevista no Estatuto da FNE, serão tomadas pela maioria dos votos dos diretores presentes.

Art. 33 – Os componentes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, os profissionais e empregados da FNE, quando em viagens para participar das reuniões previstas no Estatuto, ou de outras atividades de interesse da FNE, receberão diárias para a cobertura de seus gastos com hospedagem, alimentação e transporte urbano, bem como o fornecimento das respectivas passagens aéreas ou terrestres.

Parágrafo 1° - O valor e os critérios de definição das diárias serão estipulados em resolução da Diretoria Executiva.

Art. 34 – As despesas comprovadas com telefone, fac-símiles, correios, datilografia, fotocópias e outras que forem realizadas pelos diretores da Diretoria Executiva em viagens ou em seus locais de residência, resultantes de atividades comprovadamente de interesse da FNE, serão ressarcidas pela Federação.

Art. 35 – As competências da Diretoria Executiva e dos seus diretores são aquelas expressas nos artigos 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 do Estatuto da FNE.

Parágrafo Único - No desenvolvimento das atividades referentes às atribuições previstas no caput do artigo deverá ser observada a perfeita consonância entre as referentes às do Diretores Regionais e às dos demais Diretores, quando envolver relações diretas com os Sindicatos.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 36 – O Conselho Fiscal da FNE é composto de 03 (três) conselheiros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos pelo Congresso Nacional dos Engenheiros juntamente com Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – O conselho Fiscal indicará um de seus conselheiros para presidir os seus trabalhos e, quando isto não ocorrer, ele será presidido pelo mais idoso dentre os conselheiros presentes.

Art. 37 – Ao Conselho Fiscal compete a fiscalização da gestão financeira da FNE, dando pareceres sobre:

I – o orçamento;

II – o balanço anual;

III – o plano operacional;

IV – o plano de contas;

V – as despesas extraordinárias;

VI – os balancetes elaborados pela tesouraria.

Parágrafo Único – Além dos pareceres obrigatórios, o Conselho Fiscal deverá, sempre que julgar oportuno, encaminhar à Diretoria e ao Conselho Deliberativo, as observações que contribuam para melhorar a gestão financeira da FNE.

SEÇÃO V

Do Conselho Tecnológico

Art. 38 - O Conselho Tecnológico da FNE será formado por profissionais com destaque no cenário nacional, convidados pela diretoria executiva;

Parágrafo Único – O conselho Tecnológico terá caráter consultivo com a finalidade de subsidiar a FNE com fundamentos na elaboração e encaminhamentos dos projetos por ela definidos.

Art. 39 – Os sindicatos poderão encaminhar indicações de nomes para compor o Conselho Tecnológico, fazendo-as acompanhar de breve currículo dos indicados e de uma sucinta justificativa.

Art 40 - A Diretoria Executiva disciplinará, em regulamento próprio, a forma de funcionamento do Conselho Tecnológico, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo.

                        

Capítulo IV - Da Organização Orçamentária e Financeira

Da Organização Orçamentária e Financeira

Art. 41 - Constituem-se como receitas financeiras da FNE:

I) A Contribuição Sindical prevista no Art. 578 da CLT;

II) A Contribuição Confederativa prevista no Art. 8o da CF;

III) A Contribuição Associativa prevista no Art. 10, inciso V, do Estatuto;

IV) Os resultados de aplicações financeiras;

V) Outras.

Art. 42 - Com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias da realização da Assembléia Geral Ordinária do final de ano, deverão estar elaborados pela Diretoria Financeira e aprovados pela Diretoria Executiva e encaminhados aos respectivos Sindicatos o plano de contas e o orçamento para o exercício seguinte, com base na previsão das receitas e de acordo com o plano operacional a ser submetido à consideração do Conselho Deliberativo.

Art. 43 - A arrecadação da Contribuição Sindical, que se faz nas bases pelos Sindicatos, deverá ser coordenada, em tempo hábil, pela Diretoria Financeira, objetivando tornar efetivos os procedimentos e os resultados da referida arrecadação.

Art. 44 - A arrecadação da Contribuição Associativa, prevista o Art. 10, inciso V, do Estatuto, deverá ser permanentemente acompanhada pela Diretoria Financeira e informada sistematicamente em reuniões da diretoria executiva.

Parágrafo 1º – Aprovados em Assembléia o percentual e os limites mínimo e máximo de que trata esta contribuição, deverá ser providenciada a elaboração de uma tabela a ser encaminhada aos Sindicatos, para ser obrigatoriamente aplicada no exercício competente.

Parágrafo 2º – A Diretoria Financeira providenciará, mensalmente, o envio aos Sindicatos de uma notificação da contribuição associativa de que trata o "caput" do artigo, que deverá constar de solicitação de declaração dos dados- base, do cálculo da contribuição e outros elementos necessários ao controle dos pagamentos.

Parágrafo 3º – De posse da notificação de que trata o Parágrafo 2º, o Sindicato deverá declarar as receitas respectivas, o cálculo do valor a ser recolhido e devolver à FNE, até o 15º dia útil do mês subseqüente, as informações solicitadas e o cheque ou cópia do recibo de transferência bancária, anexando, ainda, cópia do balancete mensal ou, na falta deste, um demonstrativo que comprove as informações declaradas.

Parágrafo 4º – No início do exercício seguinte, deverá ser encaminhada aos Sindicatos uma Notificação de Ajuste Anual, que deverá ser devolvida à FNE com declaração das informações definitivas das receitas-base da contribuição associativa, o cálculo do valor anual devido, anexando-se o balancete contábil respectivo e, se for o caso, cheque ou cópia da transferência bancária da diferença que, sendo a favor do Sindicato, será a este devolvida pela FNE.

Parágrafo 5º – No caso de descumprimento do Parágrafo 3º, a diretoria financeira encaminhará notificação de cobrança ao sindicato inadimplente, advertindo para as ações necessárias ao seu cumprimento.

Art. 45 - As despesas deverão seguir o estabelecido no orçamento anual aprovado pelo Conselho Deliberativo, que deverá referendar as alterações aprovadas pela Diretoria Executiva, consideradas necessárias ao longo da sua execução.

Parágrafo primeiro – Quando da deliberação do orçamento pelo Conselho Deliberativo, poderá ser aprovado o remanejamento de valores entre as rubricas orçamentárias, desde que não se ultrapasse o valor global do orçamento aprovado.

Art. 46 - Em cada reunião da Diretoria Executiva deverá ser apresentado pelo Diretor Financeiro um resumo da execução orçamentária, bem como um balancete simplificado da situação financeira da FNE, servindo também para adequar o plano operacional em andamento.

Art. 47 - Com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias da realização da Assembléia Ordinária de início de ano (preferencialmente em março), deverá ser encaminhada para conhecimento dos Sindicatos a prestação de contas financeira elaborada pela Diretoria Financeira.

                        

Capítulo V - Das Sanções e Perdas de Mandato

Das Sanções e Perdas de Mandato

Art. 48 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, garantida a ampla defesa, estão sujeitos a sanções nos seguintes casos:

I – violação do Estatuto da FNE;

II – malversação ou dilapidação do patrimônio da FNE;

Art. 49 – Os Sindicatos filiados à FNE, garantida a ampla defesa, estão sujeitos às seguintes penalidades:

I – suspensão dos seus direitos estatutários, quando infringirem as disposições do Estatuto da FNE;

II – eliminação do quadro social quando, sem motivo justificado, atrasarem em mais de um ano o pagamento da taxa de contribuição a que se refere a alínea "e" do Art. 10 do estatuto da FNE, ou quando perderem a investidura sindical.

Parágrafo 1°- Incorre em Falta grave o Sindicato filiado que, sem causa justificada, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo da FNE.

Parágrafo 2° - As infrações dos Sindicatos filiados serão apreciadas pelo Conselho Deliberativo da FNE, com as penalidades sendo aplicadas "ad referendum" do CONSE.

Art. 50 – Qualquer denúncia contra membro titular ou suplente da Diretoria Executiva e do conselho Fiscal ou contra qualquer Sindicato filiado, deverá ser encaminhada por escrito à Diretoria Executiva da FNE, que terá 30 (trinta) dias úteis para decidir sobre o seu acolhimento e submetê-la ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1° - Se a Diretoria Executiva deliberar contra o acolhimento da denúncia, fará comunicação por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a deliberação, ao primeiro dos denunciantes, declarando os motivos de sua decisão.

Parágrafo 2° - O denunciante terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para contestar a decisão da Diretoria Executiva e apresentar novas provas sobre o fato.

Parágrafo 3° - Se a denúncia for aceita pela Diretoria Executiva, o seu Presidente, em até 30 (trinta) dias depois da decisão, a encaminhará ao Conselho Deliberativo da FNE instruída com a documentação e as informações que tiver reunido, com a recomendação da pena a ser aplicada.

Parágrafo 4°- Recebida a denúncia, o Conselho Deliberativo deliberará, soberanamente, sobre ela.

Parágrafo 5° - O denunciado sempre terá pleno direito de acesso ao processo e à ampla defesa.

Parágrafo 6° - O denunciado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, a partir do recebimento da notificação.

Parágrafo 7° - No caso de imposta uma penalidade, caberá recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a forma de pedido de reconsideração.

Parágrafo 8° - Os Sindicatos filiados que tenham sido eliminados do quadro social da FNE, poderão nele reingressar, desde que se reabilitem, a juízo do Conselho Deliberativo, ou liquidem seus débitos, quando a causa da eliminação se tratar de atraso de pagamento.

Art. 51 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho fiscal perderão os mandatos nos seguintes casos:

I – renúncia;

II – deixar de exercer atividades ligada à engenharia por dois anos consecutivos, salvo desemprego, licença por motivo de saúde ou exercício de mandato sindical.

                        

Capítulo VI - Das Substituições

Das Substituições

Art. 52 - No caso de renúncia, perda de mandato ou falecimento de qualquer componente da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, a respectiva atribuição será acumulada por outro componente definido pela Diretoria Executiva, "ad-referendum" do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único: As substituições eventuais, cujas previsões não se encontram definidas no Estatuto, serão efetuadas com a aprovação da diretoria executiva dentre seus próprios componentes, por indicação do Presidente da FNE.

                        

Capítulo VII - Do Patrimônio

Do Patrimônio

Art. 53 – Constituem patrimônio da FNE

I – os bens e valores adquiridos e as suas respectivas rendas;

II – as contribuições dos Sindicatos filiados;

III – as contribuições daqueles que participam da categoria profissional, na forma da lei;

IV – as doações e legados;

V – rendas eventuais; e

VI – auxílios e subvenções;

Art. 54 – No caso de dissolução da FNE, os seus bens serão destinados aos Sindicatos filiados, a critério do CONSE.

Art. 55 – A dissolução da FNE dar-se-á através da aprovação de, no mínimo, 2/3 da totalidade dos participantes do CONSE, convocados expressamente para esse fim, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, obedecidas, no que couber, as regras estabelecidas para a convocação de um CONSE ordinário.

Art. 56 – Os Sindicatos filiados não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela FNE.

Art. 57 – A Federação Nacional dos Engenheiros, que adotará a sigla FNE, terá bandeira e símbolo privativos.

Art. 58 – Os casos omissos deste Regulamento da FNE serão resolvidos por maioria de votos da sua Diretoria Executiva, "ad-referendum" do seu Conselho Deliberativo.

Art. 59 – Este Regulamento entrará em vigor na data da Resolução do Conselho Deliberativo que o aprovar, revogadas as disposições em contrário.

APROVADO PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA FNE, NA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DO REALIZADA EM MANAUS-AM NO DIA 07/12/2007

                        

Download do PDF: Regimento_Interno_FNE.pdf

logoMobile