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ENQUADRAMENTO SINDICAL: A categoria Diferenciada.

I – Conceito de Sindicato

No âmbito da doutrina pátria não encontraremos de forma homogênea a conceituação jurídico-doutrinária de sindicato.

Em que pesem as divergências de enfoque, devemos procurar construir um conceito para a instituição sindical harmonizada e sob os auspícios do Estatuto Consolidado, a partir dos elementos que o caracterizam. Nesse sentido, parece-nos oportuno e compatível com o Ordenamento Jurídico vigente, a conceituação defendida por SEGADAS VIANNA E ARNALDO SÜSSEKIND (In:_SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; e VIANNA, Segadas; Instituições de direito do trabalho, 12. ed., São Paulo: LTr, 1991. v. 2, p. 987.):

“(...)... o sindicato recebeu a consagração ampla de órgão de defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais. Situado, com a conceituação clássica, como órgão de defesa e, portanto, de luta a lei o definiu, também, como órgão de colaboração com o Estado, no estudo dos problemas de Interesse dos integrantes da respectiva classe.(...)”

No contexto social, a instituição sindical, como fenômeno jurídico mundial, desempenha papel de fundamental importância, uma vez que atua diretamente nos segmentos que propulsionam o desenvolvimento econômico, logo influenciam fortemente a Ordem Econômico–Social do Estado.

II - As categorias Profissionais

Preliminarmente, deve-se asseverar que a Constituição Federal ampliou substancialmente a liberdade sindical, proibindo categoricamente a interferência e a intervenção do Estado na organização das instituições sindicais.

O enquadramento sindical no Brasil é definido pela CLT, dividindo-se em categoria profissional, para os empregados, e categoria econômica, para os empregadores; independente, portanto, do desejo do empregador ou opção do empregado.

No regime jurídico infra-constitucional anterior ao da Constituição Federal de 1988, as instituições sindicais, tanto as profissionais como as econômicas, só poderiam ser criadas se já existisse categoria profissional ou econômica definida pelo Estado. Hoje, vige o princípio da independência estatal, consolidado no ARTIGO 8º, Inciso I, da Constituição Federal.

O conceito legal de categoria profissional está consignado no § 2º, do Art. 511 da CLT, vejamos:

“(...) A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. (...)”

A CLT, no § 3º, do aludido Art. 511, estatui a definição legal de categoria diferenciada nos seguintes termos:

“(...) Categoria diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singular. (...)”

Depreende-se da simples leitura dos dois dispositivos legais supra transcritos, a existência de duas espécies de categorias profissionais, sendo que caracteriza-se ordinariamente a primeira, pela similitude de condições em situação empregatícia na mesma atividade econômica, ou no entendimento de EDUARDO GABRIEL SAAD "do exercício do mesmo ofício ou da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude de condições de vida. Temos, aí, as linhas mestra de uma categoria profissional" (In:_ SAAD, Eduardo Gabriel – CLT Comentada – 33ª edição, LTr Editora, São Paulo, 2001).

Assim, de modo genérico, para atividades profissionais inespecíficas, é a atividade do empregador que caracteriza e define a similitude de condições de trabalho, sendo que, a partir daí, a categoria profissional majoritária será determinada pela atividade principal do empregador e não pelos atos praticados por estes em suas atividades diárias.

A partir da excepcionalidade legal estatuída no § 3º do Art. 511 da CLT, as chamadas categorias diferenciadas, se caracterizam em sua individualidade por força de estatuto profissional ou em conseqüência de condições de vida singular, seja independentemente da atividade econômica em que se exerça o trabalho.

EDUARDO GABRIEL SAAD define categoria diferenciada como "aquela cujos membros estão submetidos a estatuto profissional próprio ou que realizam um trabalho que os distingue completamente de todos os outros da mesma empresa" (In:_ SAAD, Eduardo Gabriel – CLT Comentada – 33ª edição, LTr Editora, São Paulo, 2001).

No mesmo sentido, VALENTIN CARRION (In:_ CARRION, Valentin - Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho - Editora Saraiva - 29ª Ed – São Paulo, p. 414) define "categoria profissional diferenciada é a que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhes faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é a regra geral".

Como conclusão, à luz da CLT e da doutrina, a maioria dos trabalhadores pertencem a uma categoria identificada pela atividade principal do empregador, enquanto que a categoria diferenciada não tem qualquer relação com essa atividade, mas sim com a profissão por seus estatutos jurídicos ou condições outras especialmente estabelecidas.

III - O "Quadro das Atividades e Profissões " - Arts. 570 e 577, Anexo I, da CLT

Como pudemos demonstrar anteriormente, no regime jurídico-legal anterior ao da Constituição Federal de 1988, as instituições sindicais, tanto as profissionais como as econômicas, só poderiam ser criadas a partir de uma definição anterior pelos órgãos do Estado. O Enquadramento Sindical era disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Título V, Capítulo II - denominado: Do Enquadramento Sindical, Art 570:

“(...) Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministério do Trabalho. (...)”

Já o Art. 577 dispõe:

“(...) Art. 577 – O quadro de atividades e profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical. (...)”

Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Ministério do Trabalho de então, através de sua Comissão de Enquadramento Sindical, é que realizava a tarefa de determinar o sindicato que representaria determinada categoria profissional ou mesmo econômica, exercendo assim o Estado um controle amplo e efetivo sobre as instituições sindicais.

Com a efetivação da Liberdade Sindical (ARTIGO 8º, I, CF de 1988), restou deferido aos trabalhadores e empresas que determinassem sua própria representatividade, tendo-se verificado um grande crescimento no número de instituições sindicais no Brasil, antes reprimidas pela não previsão no quadro de atividades e profissões.

Nesse particular aspecto, deve-se perquirir se o conteúdo dos Arts. 570 e 577 da CLT estão ou não compatibilizados com a Ordem Constitucional implantada com a C.F. de 1988, ou em outros termos: os Arts. 570 e 577 da CLT foram ou não recepcionados pela nova Ordem Constitucional?

Recepção, derivada da expressão latina receptio, de recipere, no sentido jurídico constitucional, indica o recebimento de uma norma de hierarquia inferior pela nova Ordem Constitucional, instaurada a partir da vigência da Carta Constitucional do Estado (Cfe DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico.1º Ed., Rio de Janeiro, FORENSE, 1987 Vol. IV, p.37.). A observância do princípio da hierarquia das normas determina que a superveniência de uma nova Ordem Constitucional implica, simultaneamente, não só na recepção do ordenamento jurídico existente, como na revogação das disposições infraconstitucionais que sejam incompatíveis com a Carta Política promulgada, pois o fundamento de validade da legislação ordinária é firmado pelos princípios materiais da Constituição.

A Constituição, como fonte primária do direito positivo, deve merecer especial atenção do intérprete. Em seu sentido substancial, é ela um "conjunto de regras e princípios que têm por objeto a estruturação do Estado, a organização de seus órgãos supremos e a definição de suas competências" (Cfe CELSO RIBEIRO BASTOS, Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo, Saraiva, 1988, 1º vol. p. 274).

Consoante isso, tendo em visto o que está disposto no ARTIGO 8º, Inciso I, do Texto Constitucional, as disposições dos Arts. 570 e 577 da CLT, referentes a necessidade de incorporação ao quadro de atividades e profissões para efeito de ser reconhecida determinada categoria profissional como diferenciada, não foram recepcionadas pela Constituição, tendo ocorrido sua REVOGAÇÃO TÁCITA ante sua total incompatibilidade com os princípios da nova Ordem Constitucional fundada pela C.F. de 1988.

IV – Enquadramento por Categoria Diferenciada

A teor do Art. 511, § 3º da CLT, as categorias diferenciadas não seguem o enquadramento pela atividade preponderante, posto que, estas possuem peculiaridades inerentes à própria profissão, sendo assim regulamentadas por lei, por meio de estatutos profissionais, ou ainda face a condições de vida singulares, não guardando nenhuma identidade com os demais trabalhadores da empresa.

No contexto jurídico atual, após o advento da CF de 1988, as instituições sindicais não mais necessitam, para efeitos de representação e enquadramento, adequar-se ao quadro de atividades e profissões a que alude o Art. 577da CLT, isto em decorrência do disposto no ARTIGO 8º, Inciso I, da Constituição, o qual veda ao Poder Público qualquer interferência ou intervenção na organização sindical.

Neste contexto jurídico-constitucional, a configuração da hipótese de categoria profissional diferenciada exige tão somente que os profissionais empregados componham e efetivamente exerçam determinada profissão no âmbito do empregador, nos termos de seu estatuto legal instituidor ou em decorrência de funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em decorrência de situações singularmente estabelecidas (instituição sindical representativa, convenções e/ou sentenças normativas, etc.). Não mais vige o regime de previsão no quadro de atividades ou profissões mencionado no Art. 577 da CLT.

V – Enquadramento por Categoria Diferenciada e Normas Coletivas de Trabalho

Conforme a Orientação Jurisprudencial Nº 55, da SDI – I do TST, empregados que são membros de categoria profissional diferenciada, cujos sindicatos obtiveram direitos específicos para os respectivos representados, não podem passar a usufruir de outros direitos que não decorreram da negociação entre estes sindicatos e o respectivo empregador. Verbis: Orientação Jurisprudencial Nº 55. Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Cite-se ainda os precedentes: ERR 201145/1995, AC. 3627/1997 MIN. LEONALDO SILVA, DJ 12.09.1997, DECISÃO UNÂNIME; ERR 132925/1994, AC. 1472/1997 MIN. RIDER DE BRITO, DJ 09.05.1997, DECISÃO UNÂNIME; ERR 54024/1992, AC. 963/1997 MIN. LEONALDO SILVA, DJ 18.04.1997, DECISÃO UNÂNIME; ERR 65125/1992, AC. 488/1997 MIN. JOSÉ CARLOS PERRET SCHULTE, DJ 21.03.1997, DECISÃO UNÂNIME; ERR 133842/1994, AC. 3841/1996 MIN. VANTUIL ABDALA, DJ 07.03.1997 DECISÃO UNÂNIME; ERR 133939/1994, AC. 3114/1996 MIN. RIDER DE BRITO, DJ 07.02.1997 DECISÃO UNÂNIME.

V – Da Jurisprudência

A linha argumentativa esposada é a adotada pelos Tribunais Laborais pátrios, especialmente pelo Tribunal Superior do Trabalho:

ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO BANCÁRIO. PROFISSIONAL DE ENGENHARIA - CATEGORIA DIFERENCIADA. A Revista não se viabiliza, porque não demonstrada a presença de divergência específica e não configurada violação aos artigos 511, § 3º, da CLT, 581 e 577 da CLT. Para que se configure a hipótese de categoria profissional diferenciada , exige-se apenas que os empregados que a componham exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares" (CLT, art. 511, § 3º), pouco importando a sua previsão ou não no quadro mencionado pelo artigo 577 da CLT. Nessa trilha, editou-se o Enunciado nº 117/TST. Óbice dos Enunciados nº 296 e 333 do TST. (...)(TST, RR NÚMERO: 551888 ANO: 1999, DJ - 19/04/2002, Julgamento: 03 de abril de 2002 - 5ª Turma, Relator: Juiz Convocado GUEDES DE AMORIM)

ENGENHEIRO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI Nº 4.950/66. Para que se tenha por configurada a hipótese de categoria profissional diferenciada, basta que os empregados que a componham exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares" (CLT, art. 511, § 3º), pouco importando a sua previsão ou não no quadro outrora mencionado pelo artigo 577 da CLT. Ora, o Autor, engenheiro, exercia então profissão diferenciada por força de estatuto profissional (Lei nº 4.950/66 ), em tudo se adequando ao que disposto no artigo 511, § 3º, da CLT. Dessa forma, não se vislumbra como não o enquadrar no conceito de categoria profissional diferenciada, excepcionando-o, assim, da aplicação das normas especiais pertinentes à categoria dos bancários (art. 224 e seguintes da CLT). (TST, RR NÚMERO: 569155 ANO: 1999, DJ - 11/10/2001, Julgamento: 12 de setembro de 2001, 2ª Turma , Relatora: JUÍZA CONVOCADA AMÉLIA LI CHUM)

ENGENHEIRO - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE - CATEGORIA DIFERENCIADA. A caracterização da atividade de engenheiro como diferenciada provém da Lei nº 7.316/85, que conferiu a representatividade da categoria dos profissionais liberais, entre eles os engenheiros, aos sindicatos de profissionais liberais. Assim, o fato de pertencer à categoria profissional diferenciada já exprime a necessidade de regramentos especiais para o trabalhador a ela pertencente, ante os contornos peculiares das atividades por ele desenvolvidas. Ademais, a lei instituidora da profissão de engenheiro assenta que, para o exercício desta, é necessária a formação e graduação em curso acadêmico por ela regulado. Nesse contexto, se o indivíduo cumpre a condição pela lei imposta, que é a obtenção do diploma, sendo patente o exercício da atividade correspondente nos quadros da Reclamada, não pode a ele ser furtada a aplicação das normas concernentes ao seu ofício, por enquadramento na atividade preponderante da Reclamada, ligada aos metalúrgicos. Recurso de revista do Reclamante conhecido em parte e provido. (TST, RR NÚMERO: 339656 ANO: 1997, DJ - 27/04/2001, 4ª Turma, Relator: IVES GANDRA MARTINS FILHO)

ENQUADRAMENTO SINDICAL VIGILANTE CATEGORIA DIFERENCIADA. Tendo o reclamante exercido a função de vigilante, que, por força da Lei nº 7.102/83, com a alteração dada pela Lei nº 8.863/94 (art. 10, § 4º), integra categoria diferenciada, seu enquadramento, para todos os efeitos legais e para fim de instrumentos coletivos, se dá, não em função da atividade preponderante da reclamada (indústria química), mas sim da categoria profissional a que pertence. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 1037/2000-001-04-00, DJ - 10/12/2004, Julgamento: 24 de novembro de 2004, 4ª Turma, Relator: MILTON DE MOURA FRANÇA)

DISSÍDIO COLETIVO. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEGITIMIDADE ATIVA. A categoria dos engenheiros é diferenciada e se forma de empregados que exercem atividades liberais, porquanto se trata de categoria cujo enquadramento não emerge da atividade econômica exercida, mas da profissão. Logo, a categoria diferenciada não tem fronteiras e encontram em qualquer empresa, de diferentes segmentos da economia, independente de grupo ou plano de enquadramento. O suscitante, sendo representante de categoria profissional diferenciada, é parte legítima para compor o pólo ativo do dissídio coletivo, razão pela qual a decisão normativa aplicável à categoria preponderante não gera nenhum efeito sobre as categorias diferenciadas, uma vez que a sindicalização não se dá segundo a regra geral da unicidade sindical. Possuindo o sindicato suscitante existência legal e representação própria, ele é parte legítima para o ajuizamento da ação coletiva. (TRT – 12ª Região, Ac. -SDC-Nº 02832/200300582/2002, DC-ORI 00582-2002-000-12-00-9, Relator(a):Juíza Licélia Ribeiro, j. 19/03/2003

VI - O CASO CONCRETO

No que tange a percepção dos valores relacionados com a verba denominada de Contribuição Assistencial, a regra acima debatida, atinente a categoria profissional diferenciada, permanece e se impõe.

Desde que haja sindicato representativo, coisa que ocorre em relação aos profissionais representados pela Intersindical, os valores relativos a incidência da Contribuição referida, deverão ser carreados para os respectivos sindicatos, ressalvados os casos de regular exercício do direito a oposição.

VII - CONCLUSÕES

De todo o exposto, podemos concluir, à luz da Lei, da doutrina e da jurisprudência:

1 – que, tendo em visto o que está disposto no ARTIGO 8º, Inciso I, do Texto Constitucional, as disposições dos Arts. 570 e 577 da CLT, referentes a necessidade de incorporação ao quadro de atividades e profissões para efeito de ser reconhecida determinada categoria profissional como diferenciada, não foram recepcionadas pela Constituição, tendo ocorrido sua REVOGAÇÃO TÁCITA ante sua total incompatibilidade com os princípios da nova Ordem Constitucional fundada pela C.F. de 1988.

2 – a configuração da hipótese de categoria profissional diferenciada exige tão somente que os profissionais empregados componham e efetivamente exerçam determinada profissão no âmbito do empregador, nos termos de seu estatuto legal instituidor ou em decorrência de funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em decorrência de situações singularmente estabelecidas;

3 – a identificação do empregado como integrante ou não de determinada categoria profissional diferenciada, não é fruto da opção individual deste, mais sim decorre da caracterização legal constante no Ordenamento Jurídico profissional, sendo este um critério legal, coercitivo, não facultativo, opcional;

4 – a teor da Orientação Jurisprudencial Nº 55, a norma coletiva somente abrange os empregados de categoria profissional diferenciada, se a instituição sindical que os representa tiver, a partir de negociação prévia, firmado acordo ou convenção coletiva de trabalho com a empresa.


Irineu Ramos Filho
Advogado – OAB/SC 6645
Assessor Jurídico do SENGE-SC

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