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A Engenharia de Segurança do Trabalho constitui uma nova profissão regulamentada?

Para que se possa compreender a origem e o significado do que venha a ser uma profissão regulamentada no Brasil, como é o nosso caso inicialmente, é necessário recorrer à Constituição Federal. Tudo tem sua base no art. 5º, incisos II e XIII, e no seu art. 22, inciso XVI. Tais incisos foram redigidos da seguinte forma:

Art. 5º.....

II – ninguém será obrigado a fazer algo ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei;

XVII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

 

Art. 22 – cumpre privativamente à União legislar sobre:

XVI – Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (vade mecum, 2011, pp. 9-10 e 19-20).

Segurança no trabalho 

Nota-se que, regra geral, toda pessoa pode exercer qualquer trabalho ou ofício, ou profissão, desde que a lei federal não estabeleça exceção a esta regra ao definir determinadas profissões que somente poderão exercê-las por quem tenha o monopólio ou o privilegio legal para tal.

Surge então, no universo jurídico, o instituto das profissões regulamentadas por lei, como é o caso dos engenheiros, engenheiros agrônomos, geólogos, geógrafos, meteorologistas que fazem parte do Sistema Confea/Crea e outras fora dele, como advogados, arquitetos, médicos, economistas, enfermeiros, técnicos industriais e agrícolas, cada uma delas com nichos ou reservas de mercado de trabalho específico, que somente eles podem, legalmente, exercê-las.

Da análise desses dispositivos constitucionais, observa-se que:

Como regra geral, qualquer cidadão brasileiro pode exercer todo e qualquer trabalho, ofício ou profissão. Ocorre uma única exceção, quando a lei estabelece um privilégio profissional ao criar e regulamentar uma determinada profissão. Essa lei que cria e regulamenta uma determinada profissão, necessária e obrigatoriamente, deve ser de origem federal, ou seja, os estados e municípios não podem criar profissões. E necessariamente deve ser  uma lei em sentido estrito, ou seja, ser votada no Congresso Nacional e promulgada pelo Presidente da República. Dessa forma, decretos, resoluções, portarias não possuem o poder legal de criar profissões.

Conclui-se então que uma determinada profissão, para ser considerada como regulamentada e gerar um privilégio profissional específico, necessária e obrigatoriamente tem que ter sustentação jurídica e legal, em âmbito federal, perante a nação e a sociedade.

Diante dessas exigências legais básicas para a existência de uma nova profissão regulamentada, a seguinte pergunta pode ser feita: o engenheiro de Segurança do Trabalho constitui uma nova profissão regulamentada? A resposta é SIM.

Com o advento a Lei Federal nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, foi criada uma nova figura legal caracterizada por uma profissão regulamentada dentro de outras da engenharia, também regulamentadas, estruturada como uma especialização, sui generis, na medida em que possui atribuições profissionais específicas e que ainda dão o titulo de engenheiro ou engenheira de Segurança do Trabalho para seu exercício profissional.

E, o que também é peculiar, elas são exclusivas, ou seja, somente podem ser exercidas por pessoas que pertencem a essa nova profissão, caracterizando, assim um novo privilégio profissional.

Observa-se que, para exercer a Engenharia de Segurança do Trabalho, duas condições são obrigatórias e cumulativas: ser engenheiro e depois, de Segurança do Trabalho, caso faça o curso de especialização em nível de pós-graduação nessa área, em instituição de ensino superior, oficial ou autorizada. Nesse aspecto, ela possui o mesmo valor jurídico da Lei Federal nº 5.194/1996, sendo, entretanto, totalmente independente em relação a esta última.

A Lei Federal nº 7.410 dependia de regulamentação, o que foi feito com a aprovação do Decreto 92.530, de 9 de abril de 1986, que concedeu poderes legais ao Confea de determinar suas atribuições profissionais. O Sistema Confea/Crea reconheceu essa realidade jurídica ao editar suas resoluções nº 359, de 31 de julho de 1991, e nº 437, de 27 de novembro de 1999, quando estabeleceu o privilégio ou o monopólio do exercício de Engenharia de Segurança do Trabalho pelos profissionais com essa especialização.

A formação especializada: graduação ou pós-graduação

Desde a década de 1970, a formação de profissionais em Engenharia de Segurança do Trabalho considerou uma especialização para graduados. Assim, a partir de uma base sólida de conceitos e formação em engenharia, são acrescidos conhecimentos e habilidades específicos visando a preservação da integridade física dos trabalhadores em suas atividades laborais.

No Brasil, a legislação que estruturou a atividade especializada em um momento de desenvolvimento produtivo sabiamente considerou que seria mais razoável e eficaz formar quadros profissionalizantes de conhecimentos consagrados e consolidados.

É, portanto, um singular curso de pós-graduação que tem efeitos práticos de graduação específica e especializada.

Formalização de atividades profissionais

Sabe-se que a escola qualifica o profissional na realização do curso que, com frequência, aproveitamento nas atividades e apresentação de monografia, recebe seu certificado de conclusão.

Pode então solicitar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) o seu registro nessa modalidade que confere as atribuições profissionais e o título de engenheiro de Segurança do Trabalho.

Como o assunto é pertinente à área da educação, foi regulamentada pelo parecer CFE/CES nº 19/1987, definiu o currículo mínimo que ampliou os temas de abordagem obrigatória e carga horaria mínima para 640 horas.

Assim, seguiu por 31 anos sendo extinto por ato do Ministro da Educação, homologando decisão no parecer CNE/CES nº 267/2018 para alinhar-se com a atualização de legislação de cursos de pós-graduação da Resolução CNE/CES nº 01, de 6 de abril de 2018, que define entre outras a carga horaria mínima de 360 horas.

Evolução da formação em Engenharia de Segurança do Trabalho

Com o advento da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) um novo cenário se desenha para as primeiras décadas deste século com as Diretrizes Curriculares Nacionais (D.C.N .) para os cursos de Engenharia.

Trata-se, portanto, da substituição definitiva do sistema conteudista com carga horária para um novo paradigma: o de competências profissionais certificadas.

Não cabe, portanto, de ponto de vista regulatório, estabelecer outras regras em desacordo com o que está previsto.

Aureo Emanuel Pasqualeto Figueiredo é engenheiro civil, engenheiro de Segurança do Trabalho desde 1976. Mestre e doutor em Engenharia pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (Poli-USP) e professor de mestrado profissionalizante de Engenharia Mecânica da Universidade Santa Cecília (Unisanta).

Celso Atienza é engenheiro civil, engenheiro de Segurança do Trabalho, mestre em Ciências Ambientais. Coordenador dos Cursos de Engenharia de Segurança do Trabalho da FEI e do Centro Universitário de Lins (Unilins). É vice-presidente do SEESP.

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