A contribuição Sindical (também conhecida como Imposto Sindical) é um imposto federal e está previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu capítulo III, Artigos 578 a 610 da Lei 11.648 de 31/03/2008. Consta ainda da Nota Técnica 021/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, cuja vigência se deu a partir de 11 de novembro de 2017, na parte em que trata da Organização Sindical, alterou artigos da CLT referentes à fixação e recolhimento do Imposto Sindical, passando as Contribuições a serem devidas “...desde que prévia e expressamente autorizadas.”
Como se trata de matéria de Direito Coletivo, a autonomia da vontade coletiva se expressa por meio de Assembleia Geral, com a devida convocação de toda a categoria representada, sejam os profissionais associados ou não ao sindicato, nos termos das disposições estatutárias de cada entidade. Assim, os sindicatos devem cumprir esse procedimento legal para que seja feita a cobrança da contribuição. O vencimento é sempre no último dia útil do mês de fevereiro.
A legislação estabelece para a contribuição sindical o valor equivalente a um dia de trabalho por ano. Para evitar o desconto em folha de pagamento desse montante, o engenheiro deve pagar o boleto enviado pelo seu respectivo sindicato e apresentar a guia quitada à área de Recursos Humanos da empresa em tempo hábil.
Contribuição Sindical Urbana 2025 dos engenheiros
Valor: R$ 423,60
Vencimento: em 28/02/2025
Distribuição
Conforme estabelece o Art. 589, Capítulo II, da CLT, a contribuição sindical tem a seguinte distribuição:
5% para a confederação
15% para a federação
60% para o sindicato
10% para a central
10% para a Conta Especial Emprego e Salário do Governo Federal (caso não haja filiação a central sindical o montante aqui passa a 20%)